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Empresa terá que indenizar trabalhador pela prática do dumping social

Na avaliação dos julgadores, as repetidas tentativas da reclamada de burlar a legislação trabalhista caracterizam a prática do dumping social.

Confirmando sentença, 4ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa pela prática de dumping social (produção de mercadorias mais baratas com a exploração da mão-de-obra adquirida a baixos custos, através da utilização de formas precárias de trabalho, em desrespeito às normas trabalhistas, gerando concorrência desleal e danos à sociedade). Na avaliação dos julgadores, as repetidas tentativas da reclamada de burlar a legislação trabalhista caracterizam a prática do dumping social.

 

De acordo com dados do processo, foram julgados, desde 2008, cerca de 20 ações propostas contra a empresa, todas reclamando horas extras não pagas. E ainda ficou demonstrado o cumprimento de jornada extraordinária além da 10ª hora diária, sendo que a empresa apresenta alto risco de acidentes e condições ergonômicas inadequadas para os trabalhadores.

O relator do recurso, desembargador Júlio Bernardo do Carmo, explicou que está caracterizado o dumping social quando “a empresa, por meio da burla na legislação trabalhista, acaba por obter vantagens indevidas, através da redução do custo da produção, o que acarreta um maior lucro nas vendas” . Na visão do desembargador, essa prática precisa ser combatida pelo Judiciário trabalhista, porque constitui ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais. Em relação a esse tema, o magistrado citou o Enunciado nº 4, aprovado, na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada no final de 2007. Com base nesse Enunciado, o desembargador esclareceu que o fundamento legal para impor ao agressor reincidente uma indenização suplementar pela prática de dumping social está no artigo 404, parágrafo único, do Código Civil.

Nesse contexto, a Turma considerou adequada a indenização fixada pelo juiz de 1º grau, no valor de R$500,00, a ser paga pela empresa em parcela única, em favor do reclamante, como forma de punição pela prática do dumping social.

( RO nº 00866-2009-063-03-00-3 )